LEI Nº 97, DE 30 DE MAIO DE 1990
Dispõe sobre a percepção de complementação pecuniária pelos servidores que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores em exercício no Instituto de Saúde e na Secretaria de Saúde do Distrito Federal farão jus, a partir de 1º de janeiro de 1990, à complementação pecuniária decorrente da participação no Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Distrito Federal – SUDS.
Parágrafo único. A complementação de que trata este artigo somente será paga quando os valores de retribuição, correspondentes às categorias funcionais dos servidores do Instituto Nacional de Previdência Social – INAMPS, forem superiores aos atribuídos, nos órgãos mencionados no caput deste artigo, aos respectivos níveis superior, intermediário e auxiliar.
Art. 2º Na transposição de que trata o art. 2º da Lei nº 87, de 29 de dezembro de 1989, será considerado o tempo de efetivo exercício prestado no emprego ocupado pelo servidor à época da transposição.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de maio de 1990
102º da República e 31º de Brasília
WANDERLEY VALLIM DA SILVA
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